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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018359-49.2025.8.16.0018 Recurso: 0018359-49.2025.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Embargante(s): ROZALINA ZACHARIAS CHRISTINO DA SILVA Embargado(s): BANCO BMG S.A DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Relatório dispensado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora. Sustenta o embargante a ocorrência de: a. Omissão: reitera alegação de que o áudio apresentado pelo banco não comprova a contratação pela parte autora. É cediço que os embargos de declaração se prestam a corrigir equívocos de ordem fática ou material, não sendo meio hábil para rediscussão da matéria de mérito. Na decisão restou declarada a regularidade da contratação, com base no contrato apresentado e áudio de mov. 22.1 fl.2 que demonstra a ciência inequívoca quanto aos termos da contratação e indicação de que houve a solicitação do cartão pela própria parte autora, tendo a autora confirmado o interesse e os dados necessários para a contratação. No presente caso constata-se o mero inconformismo da parte na medida em que o acórdão proferido foi contrário aos seus interesses, não sendo verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Sem custas e honorários advocatícios. Curitiba, na data de inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza de Direito BMS
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